Ação judicial que tem por objeto litígios cuja apreciação se inscreve no âmbito da jurisdição administrativa e que não é objeto de regulação especial no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, nem em legislação avulsa.
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Ação judicial que tem por objeto litígios cuja apreciação se inscreve no âmbito da jurisdição administrativa e que não é objeto de regulação especial no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, nem em legislação avulsa.
Inicia com a apresentação da petição inicial e termina com a decisão judicial.
Inclui todos os atos e diligências processuais, nomeadamente, apresentação dos articulados (contestação, réplica e tréplica), notificações do autor, réu e dos mandatários das partes, realização de audiência preliminar, emissão de despacho saneador, reclamação das partes do despacho saneador, realização da audiência de discussão e emissão de sentença, apresentação da alegações dos advogados, realização da audiência de julgamento e emissão da sentença, notificação do Ministério Público, elaboração da conta e aposição de visto em correição.
Engloba o eventual recurso. A ação administrativa, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro (CPTA), veio tomar o lugar da ação administrativa especial (ex-600.30.552) e foi extinta a ação declarativa comum.
Aplica-se, entre outros, a:
interpretação, validação ou execução de contratos;
impugnação de atos administrativos;
reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;
responsabilidade civil das pessoas coletivas, bem como dos titulares dos seus órgãos ou respetivos trabalhadores em funções públicas, incluindo ações de regresso;
condenação à emissão de normas exigidas ao abrigo de provisões de direito administrativo;
relações jurídicas entre entidades administrativas;
condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido;
condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que decorram diretamente de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos emocionados ao abrigo de provisões de direito administrativo, e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um fato;
condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;
reconhecimento de situações jurídicas subjetivas decorrentes diretamente de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos emocionados ao abrigo de provisões de direito administrativo;
impugnação de normas restritas ao abrigo de provisões de direito administrativo;
restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;
condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que como legítimo;
condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública ou por particulares.
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