No Regulamento Orgânico do Departamento de Ação Social e Saúde, aprovado a 16 de outubro de 2009, o Serviço de Emergência Social, encontrava-se integrado na Direcção de Emergência e Apoio à Inserção (DIEAI).
Nas revisões e alterações do regulamento orgânico do Departamento de Ação Social e Saúde, de 05 de abril de 2012 e de 28 de fevereiro de 2013, o Serviço de Emergência Social deixou de figurar entre as unidades orgânicas dependetes da Direcção de Emergência e Apoio à Inserção (DIEAI).
Com o regulamento orgânico do Departamento de Ação Social e Saúde aprovado a 4 de novembro de 2013, a Unidade de Emergência ficou integrada na Direção de Intervenção com Públicos Vulneráveis (DIIPV).
Os critérios para atendimento no SES assentam essencialmente na inexistência de habitação e/ou situação de ruptura com a rede familiar ou social.No caso de famílias ou pessoas isoladas que não se enquadrem no conceito de sem abrigo, mas que contudo, se encontrem desprovidas de meios para garantir a suasubsistência, deverão ser enquadradas pela DIASL da área de residência.O acompanhamento das situações integradas em Centros de Alojamento Temporário deverá ser assegurado pelo serviço proponente, pelo período em que a pessoa permaneça no Equipamento, pelo que o tempo de permanência nesta resposta não constitui vínculo territorial.O encaminhamento do cliente entre o SES e as DIASL’s carece sempre de avaliação técnica por parte do Assistente Social do Serviço onde o cliente se dirige para atendimento, devendo este procedimento ser assegurado através de contacto telefónico, mail ou fax, garantindo assim que a pessoa possa ser atendida no serviço receptor. Considera-se Situação de Emergência a que evidencia vulnerabilidade e desprotecção, por não estarem asseguradas as condições mínimas de sobrevivência, e que constitua um perigo real, actual ou eminente, para a integridade física e psíquica do indivíduo, necessitando de intervenção directa ou imediata.
A transferência de processos sociais entre o SES e as DIASL’s deverá obedecer às seguintesregras: -Pessoa estabilizada com adesão a um projecto de vida conducente à sua autonomização; -Alojamento estabilizado em casa ou quarto arrendado, com vínculo territorial num período igual ou superior a 3 meses;Constituem excepção ao que atrás foi referidoas situações de utentes integrados, pelo SES, em Lar Lucrativo em que as mesmas serão transferidas logo após autorização de Subsídio Mensal para pagamento de Lar e respectivo requerimento de prestações sociais, bem como proposta de atribuição de cartão de saúde efectuada.