Zone d'identification
Type d'entité
Collectivité
Forme autorisée du nom
Unidade de Emergência
Forme(s) parallèle(s) du nom
- UE
Forme(s) du nom normalisée(s) selon d'autres conventions
Autre(s) forme(s) du nom
- Serviço de Ermergência Social
- SES
- Direção de Emergência e Apoio à Inserção
Numéro d'immatriculation des collectivités
Zone de description
Dates d'existence
1988 [?]
Historique
No Regulamento Orgânico do Departamento de Ação Social e Saúde, aprovado a 16 de outubro de 2009, o Serviço de Emergência Social, encontrava-se integrado na Direcção de Emergência e Apoio à Inserção (DIEAI).
Nas revisões e alterações do regulamento orgânico do Departamento de Ação Social e Saúde, de 05 de abril de 2012 e de 28 de fevereiro de 2013, o Serviço de Emergência Social deixou de figurar entre as unidades orgânicas dependetes da Direcção de Emergência e Apoio à Inserção (DIEAI).
Com o regulamento orgânico do Departamento de Ação Social e Saúde aprovado a 4 de novembro de 2013, a Unidade de Emergência ficou integrada na Direção de Intervenção com Públicos Vulneráveis (DIIPV).
Os critérios para atendimento no SES assentam essencialmente na inexistência de habitação e/ou situação de ruptura com a rede familiar ou social.No caso de famílias ou pessoas isoladas que não se enquadrem no conceito de sem abrigo, mas que contudo, se encontrem desprovidas de meios para garantir a suasubsistência, deverão ser enquadradas pela DIASL da área de residência.O acompanhamento das situações integradas em Centros de Alojamento Temporário deverá ser assegurado pelo serviço proponente, pelo período em que a pessoa permaneça no Equipamento, pelo que o tempo de permanência nesta resposta não constitui vínculo territorial.O encaminhamento do cliente entre o SES e as DIASL’s carece sempre de avaliação técnica por parte do Assistente Social do Serviço onde o cliente se dirige para atendimento, devendo este procedimento ser assegurado através de contacto telefónico, mail ou fax, garantindo assim que a pessoa possa ser atendida no serviço receptor. Considera-se Situação de Emergência a que evidencia vulnerabilidade e desprotecção, por não estarem asseguradas as condições mínimas de sobrevivência, e que constitua um perigo real, actual ou eminente, para a integridade física e psíquica do indivíduo, necessitando de intervenção directa ou imediata.
A transferência de processos sociais entre o SES e as DIASL’s deverá obedecer às seguintesregras: -Pessoa estabilizada com adesão a um projecto de vida conducente à sua autonomização; -Alojamento estabilizado em casa ou quarto arrendado, com vínculo territorial num período igual ou superior a 3 meses;Constituem excepção ao que atrás foi referidoas situações de utentes integrados, pelo SES, em Lar Lucrativo em que as mesmas serão transferidas logo após autorização de Subsídio Mensal para pagamento de Lar e respectivo requerimento de prestações sociais, bem como proposta de atribuição de cartão de saúde efectuada.
Lieux
Statut juridique
Fonctions et activités
- OServiço de Emergência Social (SES )assegura o atendimento de emergência, encaminhamento e o apoio a indivíduos nacionais e estrangeiros em situação de emergência, aos indivíduosem situação de “Sem Abrigo”2, da cidade de Lisboa, bem como aos requerentes de asilo candidatos ao estatuto de refugiado.
Os critérios para atendimento no SES assentam essencialmente na inexistência de habitação e/ou situação de ruptura com a rede familiar ou social.No caso de famílias ou pessoas isoladas que não se enquadrem no conceito de sem abrigo, mas que contudo, se encontrem desprovidas de meios para garantir a suasubsistência, deverão ser enquadradas pela DIASL da área de residência.O acompanhamento das situações integradas em Centros de Alojamento Temporário deverá ser assegurado pelo serviço proponente, pelo período em que a pessoa permaneça no Equipamento, pelo que o tempo de permanência nesta resposta não constitui vínculo territorial.O encaminhamento do cliente entre o SES e as DIASL’s carece sempre de avaliação técnica por parte do Assistente Social do Serviço onde o cliente se dirige para atendimento, devendo este procedimento ser assegurado através de contacto telefónico, mail ou fax, garantindo assim que a pessoa possa ser atendida no serviço receptor. Considera-se Situação de Emergência a que evidencia vulnerabilidade e desprotecção, por não estarem asseguradas as condições mínimas de sobrevivência, e que constitua um perigo real, actual ou eminente, para a integridade física e psíquica do indivíduo, necessitando de intervenção directa ou imediata.
A transferência de processos sociais entre o SES e as DIASL’s deverá obedecer às seguintesregras: -Pessoa estabilizada com adesão a um projecto de vida conducente à sua autonomização; -Alojamento estabilizado em casa ou quarto arrendado, com vínculo territorial num período igual ou superior a 3 meses;Constituem excepção ao que atrás foi referidoas situações de utentes integrados, pelo SES, em Lar Lucrativo em que as mesmas serão transferidas logo após autorização de Subsídio Mensal para pagamento de Lar e respectivo requerimento de prestações sociais, bem como proposta de atribuição de cartão de saúde efectuada.
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De acordo com o regulamento orgânico do Departamento de Ação Social e Saúde, aprovado a 14 de novembro de 2013, a Unidade de Emergência passou a ter como objetivo a resposta às necessidades dos cidadãos sem residência fixa ou em trânsito na cidade de Lisboa e às situações de emergência ou de risco social. Neste regulamento orgânico, são definidas as seguintes competências da Unidade de Emergência:
ARTIGO 19.º (Unidade de Emergência) 1. A Unidade de Emergência, adiante abreviadamente designada por UE, tem como objetivo responder às necessidades dos cidadãos sem residência fixa ou em trânsito na cidade de Lisboa e às situações de emergência ou de risco social, estabelecendo para esse efeito estratégias que potenciem a ação em parceria numa lógica de complementaridade institucional, atuando de forma integrada com os demais serviços do DASS. 2. A UE compete: a) Assegurar o atendimento social, encaminhamento e o apoio a indivíduos nacionais e estrangeiros em situação de emergência, a indivíduos em situação de “Sem Abrigo”, da cidade de Lisboa, bem como a requerentes de asilo candidatos ao estatuto de refugiado; b) Assegurar a coordenação do Núcleo de Planeamento e Intervenção, Sem-Abrigo (NPISA) para a cidade de Lisboa; c) Apoiar os cidadãos ex-reclusos em processo de reinserção social; d) Apoiar as mulheres vítimas de violência; e) Atuar de forma integrada e em convergência com os restantes Serviços que integram o DASS; f) Supervisionar as atividades dos estabelecimentos integrados na UE, assim como os recursos humanos afetos, assegurando-lhes o respetivo apoio técnico através de uma equipa interdisciplinar; g) Cooperar com entidades públicas e privadas que atuem na mesma área de intervenção com vista ao cumprimento da missão da UE; h) Realizar o diagnóstico da realidade social inerente à problemática dos cidadãos sem residência fixa ou em situação de emergência ou de risco social, com vista à promoção de respostas adequadas e definição de políticas de intervenção; -
Com o regulamento orgânico do Departamento de Ação Social e Saúde aprovado a 12 de fevereiro de 2015, a Unidade de Emergência Unidade de Emergência, continuava com os mesmos objetivos e competências.
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Com a alteração orgânica do Departamento de Ação Social e Saúde aprovada pela 527.ª deliberação da 58.ª sessão ordinária da Mesa, de 18 de maio de 2017
ARTIGO 17.º (Unidade de Emergência) 1.A Unidade de Emergência tem como objetivo responder às necessidades dos cidadãos sem residência fixa ou em trânsito na cidade de Lisboa e às situações de emergência ou de risco social, estabelecendo para esse efeito estratégias que potenciem a ação em parceria numa lógica de complementaridade institucional, atuando de forma integrada com os demais serviços do Departamento de Ação Social e Saúde. 2.À Unidade de Emergência compete: a)Assegurar o atendimento social, encaminhamento e o apoio a indivíduos nacionais e estrangeiros em situação de emergência, a indivíduos em situação de sem-abrigo, da cidade de Lisboa, bem como a requerentes de asilo candidatos ao estatuto de refugiado b)Assegurar a coordenação do Núcleo de Planeamento e Intervenção, Sem-Abrigo (NPISA) para a cidade de Lisboa; c)Apoiar os cidadãos ex-reclusos em processo de reinserção social; d)Apoiar as mulheres vítimas de violência; e)Cooperar com entidades públicas e privadas que atuem na mesma área de intervenção com vista ao cumprimento da sua missão;f)Realizar o diagnóstico da realidade social inerente à problemática dos cidadãos sem residência fixa ou em situação de emergência ou de risco social, com vista à promoção de respostas adequadas e definição de políticas de intervenção; g)Elaborar o Plano de Atividades, o Orçamento e o Relatório Anual de Atividades, no âmbito da sua área de intervenção. 3.A Unidade de Emergência integra: a)O Acolhimento Social de emergência e para pessoas em situação de sem abrigo;~ b)Os Centros de Alojamento Temporário e de Emergência; c)As Residências para vítimas de violência; d)A Casa de Transição; Os Refeitórios Sociais; e)Os Centros de Atividade Ocupacional
Textes de référence
1221.ª deliberação da 39.ª sessão ordinária da Mesa, de 16 de Outubro de 2009, que aprovou o regulamento orgânico do Departamento de Ação Social e Saúde;
742.ª deliberação da 27.ª sessão ordinária da Mesa, de 05 de abril de 2012, que aprovou a revisão do regulamento orgânico do Departamento de Ação Social e Saúde;
429.ª deliberação da 67.ª sessão ordinária da Mesa, de 28 de fevereiro de 2013, que aprovou a alteração do regulamento orgânico do Departamento de Ação Social e Saúde;
1975.ª deliberação da 97.ª sessão ordinária da Mesa, de 14 de novembro de 2013, que aprovou o regulamento orgânico do Departamento de Ação Social e Saúde;
132.ª deliberação da 16.ª sessão ordinária da Mesa, de 12 de fevereiro de 2015, que aprovou o regulamento orgânico do Departamento de Ação Social e Saúde;
527.ª deliberação da 58.ª sessão ordinária da Mesa, de 18 de maio de 2017, que aprovou a alteração orgânica do Departamento de Ação Social e Saúde;
771.ª deliberação da 73.ª sessão ordinária da Mesa, de 16 de maio de 2019, que aprovou a reestruturação orgânica e novo organograma Departamento de Ação Social e Saúde.
Organisation interne/Généalogie
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No Regulamento Orgânico do Departamento de Ação Social e Saúde, aprovado a 16 de outubro de 2009, o Serviço de Emergência Social, encontrava-se integrado na Direcção de Emergência e Apoio à Inserção (DIEAI).
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28 de fevereiro de 2013 - RTIGO 14.º (Direção de Emergência e Apoio à Inserção) 1.A Direção de Emergência e Apoio à Inserção, adiante abreviadamente designada por DIEAI, tem como finalidade definir e executar uma estratégia de atuação que potencie a complementaridade, rentabilidade e adequação das respostas às necessidades dos cidadãos sem residência fixa ou em trânsito na cidade de Lisboa, nas situações de emergência ou de risco social. 2.A DIEAI compete: a)Assegurar o atendimento social, encaminhamento e o apoio a indivíduos nacionais e estrangeiros em situação de emergência, a indivíduos em situação de “Sem Abrigo”, da cidade de Lisboa, bem como a requerentes de asilo candidatos ao estatuto de refugiado; b)Apoiar os cidadãos ex-reclusos em processo de reinserção social; c)Apoiar as mulheres vítimas de violência; d)Atuar de forma integrada e em convergência com os restantes Serviços que integram a DIAS e a DISSC; e)Supervisionar as atividades dos estabelecimentos integrados na DIEAI, assim como os recursos humanos afetos, assegurando-lhes o respetivo apoio técnico através de uma equipa interdisciplinar; f)Cooperar com entidades públicas e privadas que atuem na mesma área de intervenção com vista ao cumprimento da missão da DIEAI; g)Realizar o diagnóstico da realidade social inerente à problemática dos cidadãos sem residência fixa ou em situação de emergência ou de risco social, com vista à promoção de respostas adequadas e definição de políticas de intervenção; h)Propor a criação, adaptação, reconversão ou encerramento de estabelecimentos e serviços de acordo com a avaliação da sua oportunidade, eficácia e eficiência; i)Elaborar o Plano de Atividades, o Orçamento e o Relatório Anual de Atividades, no âmbito da sua área de intervenção; j)Acompanhar a movimentação dos fundos fixos atribuídos ao serviço e estabelecimentos de si dependentes. 3.A DIEAI é dirigida por um Diretor de Unidade é nomeado pela Mesa, sob proposta do Administrador Executivo ouvidos o Diretor da DIAS e o Subdiretor da Área dos Públicos Vulneráveis ao qual reporta diretamente. 4.A DIEAI integra: a)O Centro de Alojamento Temporário Mãe d’Água e Extensão; b)A Casa Maria Lamas; c)O Centro de Apoio Social dos Anjos; d)O Centro de Apoio Social de S. Bento; e)A Casa de Transição; f)O Centro de Apoio Social de Lisboa, pelo período em que estiver em vigor o Contrato de Gestão para cedência dos estabelecimentos integrados sobre gestão do Instituto da Segurança Social, IP;
12g)A Equipa de Ru -
Com o Regulamento Orgânico do Departamento de Ação Social e Saúde, aprovado a 14 de novembro de 2013, a Unidade de Emergência, integrada na Direção de Intervenção com Públicos Vulneráveis (DIIPV), incorpora os seguintes serviços:
Acolhimento Social de emergência e para pessoas em situação de sem abrigo;
Centros de Alojamento Temporário e de Emergência;
Residências para vítimas de violência;
Casa de Transição;
Refeitórios Sociais;
Centros de Atividade Ocupacional.
Em 2017 a Unidade de Emergência da Direção de Intervenção com Públicos Vulneráveis (DIIPV), integra
O Acolhimento Social de emergência e para pessoas em situação de sem abrigo;~ b)Os Centros de Alojamento Temporário e de Emergência; c)As Residências para vítimas de violência; d)A Casa de Transição; Os Refeitórios Sociais; e)Os Centros de Atividade Ocupacional;